Estatutos da Associação Brasileira de Médicos Católicos



CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE SOCIAL E FINS SOCIAIS


Artigo 1.º A Associação Brasileira de Médicos Católicos (ABMC), doravante designada simplesmente por Associação, fundada em Brasília em 14/11/2021, é uma associação pública de fiéis católicos de natureza religiosa, cultural e científica, aprovada pela Conferência Episcopal de Bispos do Brasil (CNBB), pelo decreto número 006/2021, com personalidade jurídica no foro canônico e civil, sem fins lucrativos e apartidária, duração por prazo indeterminado, de acordo com os cânones 298 a 320 do Código de Direito Canônico (CDC) e com o estabelecido no Acordo Brasil Santa Sé (Decreto 7.107 de 11 de fevereiro de 2010).


§1- A Associação tem a sua sede na SGAS 606 Conjunto D, Lote 42, Asa Sul, Brasília, Distrito Federal, CEP 70 200 - 660.


§2- A Associação será filiada à Federação das Associações Médicas Católicas Latino-Americanas (FAMCLAM) e à Federação Internacional de Associações Médicas Católicas (FIAMC).



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS


Artigo 2.º A Associação tem como fim promover o desenvolvimento integral do médico e de uma prática médica centrada na dignidade da pessoa humana, na defesa de toda vida humana e na promoção da saúde, de acordo com os valores e significados da antropologia cristã à luz do Magistério da Igreja Católica.


§1 - A Associação tem como objetivos específicos:


I - promover a integração dos valores cristãos à ciência e à ética médica entre os médicos do Brasil, especialmente os católicos:

a) no exercício da atividade profissional;

b) no ensino e treinamento da medicina;

c) na vida pública do médico;

d) nos temas médicos de domínio público;

e) na defesa da saúde das comunidades, sobretudo as mais carentes.

II - atentar para os problemas do mundo contemporâneo, apresentando soluções e/ou pareceres, que devem pautar-se na fidelidade ao Evangelho e à tradição da Igreja, à luz do ensinamento do Magistério defendendo os princípios da ética médica católica, frente às manifestações de Órgãos representativos da Sociedade Civil e da Mídia;

III- lutar pela defesa da inviolabilidade da vida humana, da concepção à morte natural;

IV- reconhecer e difundir o sentido cristão do sofrimento humano;

V- defender e promover a visão cristã da família;

VI- difundir a doutrina e o ensinamento social da Igreja, principalmente no domínio médico-científico e sugerir os meios de assegurar sua aplicação;

VII- contribuir para a manutenção ou a reintrodução dos princípios cristãos na prática e na ciência médica, nas atividades institucionais e administrativas, no ensino e na pesquisa, assim como na vida pública e profissional;

VIII- apoiar o desenvolvimento integral dos seus associados na busca pela santidade e sabedoria;

IX- estimular a formação de médicos evangelizadores;

X- revalorizar os relacionamentos do médico com as pessoas e com os demais profissionais de saúde e, especialmente, promover o respeito absoluto ao paciente, fortalecendo atitudes cristãs de beneficência, justiça, fraternidade, amor e misericórdia;

X- assessorar a CNBB em temas relativos à área da saúde quando for solicitada.


Artigo 3.º Em ordem à consecução dos seus objectivos, a Associação propõe-se a:


I- Encorajar a formação de Associações Médicas Católicas Regionais e Diocesanas;

II- Coordenar os esforços das associações médicas católicas regionais e diocesanas, no cumprimento de sua missão;

III- Promover reuniões periódicas entre as diversas coordenações diocesanas, para

partilhar experiências e para programação de atividades de interesse comum;

IV- Fomentar encontros de reflexão sobre problemas atuais com implicações no

campo da bioética, da medicina e do seu exercício;

V- Manifestar aos responsáveis da Igreja os problemas e as preocupações, os

projetos e as esperanças vividas no exercício da própria profissão;

VI- Formular pareceres a respeito de temas da saúde à luz da bioética e do Magistério da Igreja;

VII- Representar os médicos católicos em fóruns nacionais de discussão de temas relacionados à saúde e a profissão médicas;

VIII- Organizar o Congresso Brasileiro de Médicos Católicos e outros eventos de formação médica conforme deliberação da Assembleia;

IX- Participar de audiências públicas de temas relacionados à saúde;

X- Promover a Associação através dos multimeios aprovados pela Assembleia;

XI- Colaborar com outros cristãos no diálogo ecumênico e contribuir para o diálogo inter-religioso, especialmente no que diz respeito à defesa da vida humana e à promoção da saúde;


Artigo 4.º A Associação, que é uma instituição de âmbito nacional, é composta por associações a nível diocesano e membros individuais nas dioceses onde ainda não foram estabelecidas associações diocesanas.


§1 - As Associações, a nível diocesano, correspondem às áreas de cada Diocese e são constituídas com a aprovação dos Bispos das (Arqui)Dioceses a que dizem respeito.


§2 - A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), a Associação nacional poderá organizar-se em regionais à semelhança da organização das regionais da CNBB, as quais se regerão pelo Regimento Interno.


Artigo 5.º - A entidade poderá ter um regimento interno que aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.



CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS: CATEGORIAS, REQUISITOS DE ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES E EXCLUSÃO

Artigo 6º Podem associar-se à ABMC os médicos ou estudantes de medicina, desde que professem a Fé Católica e aceitem explicitamente o que estabelece este estatuto.


§1 - Para comprovar a profissão de fé católica é suficiente a afirmação do candidato a associado, que goza de presunção relativa de veracidade.


§2 - Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abandonado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não poderá ser recebido na associação, conforme o cânone 316 do CDC.


Artigo 7º A solicitação de adesão deverá ser realizada junto a associação (Arqui) diocesana quando existir ou diretamente à ABMC quando inexistir associação na diocese onde o candidato a sócio resida.


§1 - O candidato a associado deve ser proposto por um associado em pleno gozo dos direitos ou por uma Associação (Arqui)Diocesana de Médicos Católicos em plena atividade e filiada a ABMC ou pelo seu bispo diocesano;


§2 - Os associados ativos das associações (Arqui)diocesanas que aderirem a Associação Brasileira quando da sua fundação serão automaticamente incorporados à mesma.


Artigo 8º Há três categorias de associados:

I - Aspirante;

II - Titular;

III - Honorário;

§1 - São associados aspirantes os estudantes regularmente matriculados em curso de graduação em medicina;


§2 - São associados titulares os médicos com registro ativo no Conselho Regional de Medicina de uma das Unidades da Federação;


§3 - São associados honorários, os médicos que foram declarados tais pela Diretoria Nacional, sob proposta do Comissão Executiva, em virtude de relevante serviço ou ajuda prestados à Associação, ou do contributo dado à promoção e defesa dos valores cristãos na área da saúde.

Artigo 9º São direitos dos Associados Titulares:

I- Participar das atividades associativas e das reuniões programadas para tratar de assuntos de interesse da Associação;

II- Eleger e ser eleitos para quaisquer cargos ou tarefas, conforme determina o estatuto;

III- Deliberar sobre os assuntos que forem sujeitos ao seu parecer ou decisão;

IV- Propor a admissão de novos associados.

V- gozar dos benefícios que a Associação proporcionar.


Artigo 10º São deveres dos associados:

I - Participar das atividades associativas e das reuniões programadas para tratar

de assuntos de interesse da Associação;

II - Contribuir financeiramente para a manutenção da ABMC;

III - Observar fielmente o que preceitua o presente Estatuto.


Artigo 11º Perde-se a condição de sócio por óbito, pela renúncia e pela exclusão.


§1 - A renúncia deve ser apresentada por escrito à Diretoria.


§2 - São condutas passíveis de exclusão:

I- Por comportamento contrário à Doutrina Católica depois de previamente admoestados e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cânone 316 do CDC.

II - Cancelamento ou perda do registro de médico junto ao Conselho Regional de Medicina do seu estado.


§3 - A causa para exclusão do associado será reconhecida em procedimento administrativo disciplinar, instaurado e conduzido pela Diretoria, que assegure ao associado o direito à ampla defesa e ao contraditório, inclusive por meio da interposição de recurso à Assembleia Geral e, em última instância, ao Bispo Diocesano.


§ 4º O Regimento Interno definirá o rito do procedimento administrativo disciplinar, bem como a aplicação de penalidades não previstas neste estatuto.



CAPÍTULO IV

DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS


Seção I

Considerações Gerais

Artigo 12º - A Associação é constituída pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia Geral;

  2. Comissão Executiva;

  3. Diretoria;

  4. Diretorias Regionais;

  5. Conselho Fiscal;


Seção II

Da Assembleia Geral

Composição

Artigo 13º – A Associação é constituída, organizada e posta a funcionar por deliberação da Assembleia Geral, órgão supremo da associação.


§1 - A Assembleia Geral constituir-se-á dos associados delegados de cada diocese. Poderá representar a diocese o presidente da associação diocesana de médicos católicos ou outro médico indicado pelo mesmo para substituí-lo. Na inexistência de associação diocesana, o prelado local poderá indicar um médico associado para representar a diocese.


§2 - A Assembleia Geral pode ser ordinária ou extraordinária.


Artigo 14º - Compete à Assembleia Geral:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social;

II - alterar o Estatuto Social;

III - eleger e dar posse aos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV - destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - eleger os substitutos da Diretoria e do Conselho Fiscal em caso de vacância definitiva;

VI - examinar e aprovar as contas anuais;

VII - decidir sobre os recursos interpostos pelos associados;

VIII – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

X - decidir sobre a dissolução da Associação;

XI - aprovar o regimento interno;

XII - decidir sobre outros assuntos de interesse da Associação.


Artigo 15º - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada ano por meio eletrônico e presencialmente a cada quatro anos durante o Congresso Brasileiro de Médicos Católicos para:

I – apreciar o relatório de atividades da Diretoria;

II – discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

III - eleger a cada quatro anos a nova Diretoria da Associação.


Artigo 16º – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo para a solução de problemas emergentes e/ou urgentes, para alterar o Estatuto Social, destituir membros da Diretoria e do Conselho Fiscal e decidir sobre recurso contra exclusão de associados.


Artigo 17º - A Assembleia Geral realizar-se-á, quando convocada:

I – pelo presidente da Diretoria;

II – pela Diretoria;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – pela Presidência da CNBB;

IV – por requerimento de 1/5 dos associados delegados.


Artigo 18º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.


§1 - Se não houver número mínimo de 2/3 (dois terços) de associados delegado para a instalação da Assembleia, o início dos trabalhos ocorrerá trinta minutos após o horário, em segunda convocação, com o número de associados presentes delegados.


Artigo 19º Em caso de voto, o peso do voto de cada delegado, é determinado com base no número de associados titulares adimplentes, conforme a tabela abaixo:


Até 10 associados: 1 voto

De 11 a 20 associados: 2 votos

De 21 a 40 associados: 3 votos

De 41 a 60 associados: 4 votos

De 61 a 80 associados: 5 votos

De 81 a 100 associados: 6 votos

De 101 a 120 associados: 7 votos

Acima de 121 associados: 8 votos


Seção III

Da Comissão Executiva

Artigo 20º Comissão Executiva


§ 1 - Integram a Comissão Executiva todos os membros da Diretoria; os Diretores das Federações Regionais aprovadas pela Associação; Representantes da Associação em Organizações Nacionais (nomeados pela Diretoria); Os Responsáveis ​​por Órgãos Especializados ou por Comissões aprovadas pela Comissão Executiva, com mandato coincidente com a Diretoria.


§ 2º - São atribuições da Comissão Executiva e procedimentos operacionais:

I-A Comissão Executiva é o órgão administrativo da Associação e tem como função promover os objetivos da ABMC conforme o art. 3º deste Estatuto, de garantir a continuidade das atividades e de colocar em prática as diretrizes da Assembleia Geral.

II- A Comissão nomeia a partir de si mesmo os representantes dos Regionais, onde nenhuma Diretoria Regional os possa nomear autonomamente. A Comissão Executiva seleciona e apresenta à CNBB os nomes dos candidatos ao cargo de Assistente Eclesiástico. A Comissão Executiva examina e, se estiver em situação regular, aprova os pedidos de novas adesões, decide a criação de Agências Especializadas ou de Comissões ad hoc. Pode recomendar candidatos a membros nomeados da Comissão Executiva.

III -A Comissão Executiva se reúne pelo menos uma vez por ano e pode ser convocada em sessão especial para exame de assuntos urgentes pelo Diretor Presidente ou a pedido de pelo menos três membros da Comissão Executiva.

IV -As reuniões da Comissão Executiva são presididas pelo Presidente da Associação. Cada membro pode atuar como procurador de um membro ausente. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros diretamente presentes ou representados por procuradores.

Todos os ex-presidentes podem assistir às reuniões da Comissão Executiva, mas não têm direito a voto.


Seção IV

Da Diretoria

Artigo 21º - A Diretoria será constituída pelos seguintes membros:

  1. Diretor Presidente

  2. Diretor Vice-presidente

  3. Diretor Administrativo

  4. Diretor Financeiro

  5. Diretor Científico

  6. Diretor de Comunicação

  7. Diretor de Integração Regional

  8. Diretor de Relações Institucionais

  9. Assistente eclesiástico


§1 – O mandato da Diretoria será de 4 (quatro) anos, vedada mais de uma reeleição consecutiva.


§2 – Os membros da Diretoria permanecerão no exercício de seus cargos até a posse dos novos membros.


Artigo 22º Compete à Diretoria:

I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social,

II - deliberar sobre a admissão e demissão de funcionários;

III - analisar e aprovar os balancetes contábeis mensais apresentados pela Tesouraria;

IV – elaborar e executar programa anual de atividades;

V – elaborar e apresentar, à Assembleia Geral, o relatório anual;

VI – estabelecer o valor da mensalidade para os sócios contribuintes;

VII – entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

VIII - prestar contas da administração, anualmente;

IX - contratar e demitir funcionários;

X – convocar a Assembleia Geral.

Artigo 24 - A Diretoria se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês, para tratar de assuntos diversos da Associação e aprovar os balancetes contábeis mensais, e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, cujas decisões serão tomadas por maioria de votos.


Artigo 23º Compete ao Diretor Presidente:

I - servir de elo entre a CNBB e as demais associações;

II - representa a ABMC junto à FAMCLAM e à FIAMC;

III - representar a Associação, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

V – convocar a Assembleia Geral;

VI – convocar e presidir as reuniões da Comissão Executiva;

VII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

VIII – assinar com o diretor financeiro, todos os cheques, ordens de pagamento e títulos que representem obrigações financeiras da Associação.


Artigo 24º Compete ao Diretor Vice Presidente:

I - substituir o Presidente em suas eventuais ausências e impedimentos;

II – assumir a função de Presidente, em caso de vacância, ou impedimento, até o término do mandato;

III - atender e desempenhar funções especiais que lhe forem atribuídas pelo Presidente.


Artigo 25º Compete ao Diretor Administrativo:

I - dirigir e organizar os serviços de Secretaria e de administração de pessoal;

II - secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

III - elaborar os editais e as pautas das reuniões da Diretoria e da Assembleia geral;

IV - organizar e manter os arquivos de documentos da Associação;

V - deverá ser escolhido pelo Diretor Presidente, preferencialmente entre os associados da diocese onde se encontra a sede da Associação.


Artigo 26º Compete ao Diretor Financeiro:

I - orientar, analisar e fiscalizar a contabilidade da Associação;

II – arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração;

III – pagar as contas autorizadas pelo Diretor Presidente;

IV – apresentar relatório financeiro para ser submetido à Assembleia Geral de Associados delegados;

V - assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os documentos necessários para pagamentos e remessas de valores;

VI – apresentar relatório de receita e despesas sempre que forem solicitados;

VII – conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VIII – apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal;


Artigo 27º Compete ao Diretor Científico

I - Organizar e coordenar congressos, cursos e atividades de educação continuada da Associação, inclusive opinar acerca da data e normas gerais de realização do Congresso Brasileiro de Médicos Católicos.

II - Designar e extinguir comissões científicas provisórias, sempre que entender conveniente, submetendo os nomes que indicar à prévia homologação da diretoria.

III - Presidir a Comissão Executiva do Congresso Brasileiro de Médicos Católicos.


Artigo 28º Compete ao Diretor de Comunicação

I - Divulgar aos associados e ao público em geral todos os eventos e atividades científicas e associativas da Associação através do site e mídias sociais da mesma.


Artigo 29º Compete ao Diretor de Integração Regional atuar junto às Diretorias Regionais e Associações Diocesanas associados com intuito de:

I - harmonizar as atividades destas com as da ABMC;

II - fornecer-lhes orientações quanto às diretrizes e procedimentos administrativos da ABMC;

III - receber delas solicitações e sugestões a serem encaminhadas à Diretoria.


Artigo 30º Compete ao Diretor de Relações Institucionais;

I - Atuar em defesa dos interesses da Associação junto a outras associações nacionais representativas da classe médica como:

  1. Conselho Federal de Medicina (CFM);

  2. Associação Médica Brasileira (AMB),

  3. Federação Nacional dos Médicos (FENAM),

  4. Academia Nacional de Medicina (ANM)

  5. Sociedades Nacionais de Especialidades Médicas;

II - Atuar em defesa dos interesses da Associação junto a órgãos do governo federal, estadual e municipal;

III - promover, estimular e assessorar tecnicamente os parlamentares na elaboração de projetos na área da saúde e acompanhar seu desenvolvimento até a aprovação, zelando para que respeitem o valor inviolável da vida humana da concepção ao seu fim natural;


Artigo 31º Compete ao consultor Eclesiástico:

I - supervisionar as posições doutrinárias e morais da Associação;

II - Contribuir para a formação espiritual, moral e doutrinária das Associações Membros, por meio de iniciativas pontuais em convênio com o Comitê Executivo da FIAMC.

III - nomear os Assistentes Eclesiásticos das Diretorias Regionais, selecionando-os de uma lista tríplice, propostos pelo Comitê Executivo das respectivas Diretorias Regionais;

IV - Manter relações constantes com os Assistentes Eclesiásticos das Diretorias Regionais e das Associações Diocesanas, também através de iniciativas de coordenação adequadas.


§1 – O Assistente Eclesiástico ex officio faz parte da Diretoria e participa nas suas reuniões e nas da Comissão Executiva sem direito a voto.


§ 2 - O Assistente Eclesiástico da Associação é nomeado pela Presidência da CNBB, que o seleciona a partir de uma lista tríplice proposta pela Comissão Executiva, para acompanhar o caminho espiritual e as atividades da Associação. Os candidatos devem ter obtido o consentimento prévio do seu Ordinário conforme o cânone 317, § 1 do CDC. Seu mandato é de quatro anos e pode ser renovado.


Artigo 32º Cada membro da Diretoria, com exceção do Assistente Eclesiástico, deve pertencer a um regional da CNBB diferente.


Artigo 33º Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente de um dos membros da Diretoria, a Comissão Executiva designará um substituto provisório.



Seção V

Das Diretorias Regionais;

Artigo 34º Compete ao Diretor Regional:

I - Servir de elo entre a Diretoria Nacional e as Diretorias (Arqui)diocesanas e vice versa;

II - Organizar e coordenar as reuniões periódicas com a participação dos Presidentes Diocesanos;

III - Assessorar os Presidentes Diocesanos na realização de eventos;

IV - Promover eleição para possível sucessão no mandato;

V - Representar o regional nos órgãos e fóruns competentes.


Artigo 35º Conforme a divisão da Associação, cada regional deverá ter seu(a) coordenador(a) regional, eleito pelos coordenadores diocesanos pelo período de quatro (4) anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, na forma do Regimento Interno e em conformidade com o Bispo responsável pelo Setor Família e Vida daquele regional.


Seção IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 36º O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes eleitos pela Assembleia Geral.


§ 1 - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;


§ 2 - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término;


§ 3 - Os Conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício de seus cargos até a posse do novo Conselho Fiscal.


Artigo 37º Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar a gestão financeira e administrativa da Associação, examinando toda a documentação contábil;

II – examinar o balancete apresentado pelo Diretor Financeiro, opinando sua opinião

III – apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados.

IV – opinar sobre a aquisição e alienação de bens.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses por meio eletrônico e, extraordinariamente, sempre que necessário.


Seção V

Considerações Finais

Artigo 38º No exercício da gestão, deverão ser observadas as regras e os princípios da legislação civil acerca das atribuições e responsabilidades dos seus administradores, considerando aprovadas as contas em Assembleia Geral Ordinária, na forma estabelecida neste Estatuto.


Artigo 39º A Associação manterá a escrituração de suas receitas, despesas, em livros revestidos de todas as formas legais que assegurem sua exatidão e de acordo com as exigências legais.


Artigo 40º As atividades dos diretores e conselheiros, bem como as dos associados, serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.


Artigo 41º A Associação não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio aos seus diretores ou aos seus sócios, sob nenhuma forma de pretexto.


CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DO DIRETOR PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE E MEMBROS DO CONSELHO FISCAL


Artigo 42º O Diretor Presidente e o Diretor Vice-Presidente são eleitos pela Assembleia Geral e permanecem no cargo por quatro anos.


§1 - Eles podem ser reeleitos consecutivamente no mesmo cargo apenas uma vez.


§2 - Os candidatos a estes cargos deverão:

  1. ser membros efetivos da Associação há pelo menos dois (2) anos;

  2. ser indicados pela sua Associação Diocesana e pelo (Arce)bispo local;

  3. ter feito parte, de alguma forma, do Comitê Executivo.


§3 - As chapas com os nomes dos candidatos e as cartas de indicação deverão ser apresentados pelos proponentes ao Diretor Administrativo 30 dias do início da Assembleia Geral eleitoral.


§4 - Não poderão ser Diretores Presidente ou Vice-Presidente os que desempenham cargos diretivos em partidos políticos.


Artigo 43º - A eleição para Diretor presidente e vice-presidente e do Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta.

§1º - As eleições serão realizadas por escrutínio secreto, porém, no caso de candidatura única, estas poderão ser realizadas por aclamação.

§2º - Havendo empate nas eleições, haverá um segundo escrutínio entre os dois mais votados.


Artigo 44º - Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votantes presentes à eleição.


§1 - O diretor presidente deverá ser homologado pelo presidente da CNBB.


§2 - Os demais membros da Diretoria nomeados pelo presidente.


§3 - O diretor administrativo deverá residir no Distrito Federal, exceto quando o presidente residir no mesmo.


Artigo 45º - Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do Vice-Presidente, do Diretor Administrativo ou do Diretor Financeiro, a Comissão Executiva designará um substituto provisório.


Artigo 46º Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigi­rem, a CNBB pode designar um comissá­rio que em seu nome dirija temporariamente a associação, conforme o cânone 318 do CDC.


Artigo 47º Por causa justa, o Diretor Presidente da Associação pode ser removi­do pela CNBB, ouvidos não só o próprio Diretor Presidente, mas também os membros da Comissão Executiva em conformidade com os estatutos; o Assessor Eclesiástico, porém, pode ser removido por quem o nomeou, nos termos dos cânones 192-195 do CDC.



CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Artigo 48º – A Associação se manterá através de contribuições dos associados e de outras atividades, sendo que essas rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.


Artigo 49º - As fontes de recursos para o desenvolvimento e manutenção da Associação, provém de:

I- receitas decorrentes de patrimônio, mobiliário e imobiliário que venha a possuir;

II- de contribuições (anuidades) de seus associados;

III- de doações legais de qualquer natureza;

IV- de inscrições em cursos e eventos promovidos pela ABMC;

V- de auxílios e subvenções que venha a receber do Poder Público;

VI- auxílios e contribuições de seus associados e benfeitores ou qualquer outra forma legal de receita, cuja soma constitui o patrimônio social.


Artigo 50º – O Patrimônio da Associação será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, ações e apólices de dívida pública.



CAPÍTULO VII

DA REFORMA, DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 51º - O Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Permanente da CNBB.

Artigo 52º – O presente estatuto poderá ser reformado, em qualquer tempo, por iniciativa da presidência da CNBB ou por decisão de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados delegados, ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados delegados nas convocações seguintes.


Artigo 53º - A Associação poderá ser dissolvida ou extinta pela vontade expressa de 2/3 (dois terços) dos associados delegados presentes em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, caso não concretize seus objetivos sociais ou se estes se tornarem inexequíveis a juízo da maioria dos associados.

§ 1. Por motivos graves a CNBB pode suprimir a Associação Nacional.


§ 2. A autoridade competente não deve suprimir a Associação sem ter ouvido o seu Diretor Presidente e demais membros da Comissão Executiva.


Artigo 54º – No caso de dissolução da associação, os bens remanescentes serão destinados a outra instituição congênere por deliberação da presidência da CNBB.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 55º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.


Artigo 56º - Fica eleito o Conselho Permanente da CNBB como foro para a discussão e solução de qualquer ação fundada neste Estatuto.


Artigo 57º - Para fins contábeis, fiscais e de controle da Associação, o exercício social é de um ano e se encerra no dia 31 (trinta e um) de cada ano civil.


Artigo 58º - O presente Estatuto Social foi aprovado pela Assembleia Geral realizada no dia 15 de novembro de 2021, devendo entrar em vigor nesta data.


Artigo 59º - O Estatuto Social deverá ser revisto periodicamente conforme determinar o regimento interno.